Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:2115/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITÁTORIO - EDITAL Nº 02/2021.
3. Responsável(eis):ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 272/2021-RELT6

 

7.1. Trata os presentes autos sobre Denúncia, oferecida via Ouvidoria do TCE/TO, e recebida por esta Relatoria como Representação, sobre a ausência de publicação de Editais da Prefeitura de Rio Sono do Tocantins.

7.2. Em síntese, o Representante alega que no dia 23 de fevereiro de 2021, foram publicados os Avisos de Licitações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Rio Sono do Tocantins n° 112, com os seguintes procedimentos licitatórios sem dar publicidade de seus respectivos Editais:

 


 

7.3. Em sucedâneo a Ouvidoria realizou pesquisa preliminar dos documentos do certame licitatórios no SICAP-LCO e Portal da Transparência, assim como tentou entrar em contato com o jurisdicionada por telefone, o qual não lograram êxito.

7.4. De igual modo, esta Relatoria realizou pesquisa dos documentos do certame licitatórios no SICAP-LCO, no site da Prefeitura, no Portal da Transparência, assim como tentou entrar em contato com o jurisdicionada por telefone, cometendo o mesmo descaso pela unidade gestora.

 

7.5. A falta de publicação do competente edital de convocação, assim como de todas as eventuais retificações procedidas, fere o princípio da publicidade dos atos administrativos, assim como fere a Lei de Licitações.

 

7.6. Nessa esteira, entendemos que quando há suspeitas de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios, e os mesmos não estão regulamente inseridos no sistema SICAP-LCO, esses fatos, por si só, geram motivos suficientes para a suspensão cautelar.

 

7.7. Por fim, é imperioso ressaltar que diante da não alimentação no Sistema SICAP-LCO e as possíveis irregularidades trazidas pela Denúncia da Ouvidoria, averiguamos que há elementos suficientes para suspender liminarmente o certame, vez que presentes a fumaça do bom direito e do perigo da demora, maculam o resultado útil do processo.

 

7.8. Diante do exposto, nos termos do artigo 19[1] e 14[2], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200[3], do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento licitatório em apreço, determinamos:

 

 

  1. A SUSPENSÃO LIMINAR de todos os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal Rio Sono do Tocantins, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, no estado em que se encontram, a partir do conhecimento da presente decisão, especialmente dos seguintes procedimentos:

 

a) Pregão Presencial do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem n° 002/2021da Prefeitura Municipal de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos da Prefeitura Municipal, de Rio Sono – TO.

b) Pregão Presencial do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem n° 002/2021 – do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono – TO.

c) Pregão Presencial do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem n° 002/2021 – do Fundo Municipal de Educação de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos do Fundo Municipal de Educação de Rio Sono – TO.

 

  1. Suspender o pagamento, caso tenha sido homologado o resultado, e consequentemente em caso do contrato tiver sido assinado, até decisão final deste processo.
  1. Seja, de forma emergencial, publicado todos os Editais dos Procedimentos Licitatórios de acordo com o que propugna a Lei de Licitação, assim como seja feita a imediata regularização  referente a alimentação do Sistema SICAP-LCO, conforme a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessário, sob pena de imputação de responsabilidade.
  1. Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Tribunal do Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.
  1. Ato contínuo, à Coordenadoria de Cartório de Contas (COCAR) para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação da responsável, do senhor Itair Gomes Martins, CPF: 778.690.361-53, Prefeito do Município de Rio Sono do TO; Vilmar Francisco da Silva – CPF: 597.237.001-82, Pregoeiro; para cumprir, de imediato, as determinações contida no item 7.8,  I, II e III, deste Despacho.
  2. Devendo providenciar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias Úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.
  1. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.
  1. Caso seja necessário, fica desde já deferido o pedido de vistas e/ou cópias dos autos em questão pelo responsável, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 010/2003.

 


[1] Art. 19. É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação.

 

[2] Art. 14. As medidas cautelares referidas no artigo anterior são as seguintes:

IV – outras medidas de caráter urgente, inominada.

 

[3] Art. 200 - Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e deste Regimento, o Relator poderá submeter ao Tribunal Pleno medida cautelar indispensável à proteção do erário ou do patrimônio público, quando haja ameaça de grave dano de difícil e incerta reparação ou, ainda, nos casos em que seja necessário garantir a eficácia de decisão do Tribunal de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 10/03/2021 às 13:38:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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